Rito do Júri (Novo Procedimento de acordo
com a Lei 11.689/08).
Começa assim:
1. Recebimento da denúncia ou queixa
(artigo 406, caput, do CPP);
2. Apresentação de "Resposta à
Acusação" pela Defesa, em 10 dias (também chamada de Defesa Prévia),
segundo Nucci, Tribunal do Júri, página 48. Podendo arrolar até 08 (oito)
testemunhas para cada parte (Defesa e Acusação), arguir preliminares, oferecer
documentos e especificar provas, tudo que interesse a Defesa (art. 406,
parágrafo 3º);
3. Apresentada a Resposta pela Defesa
(agora não mais facultativa), será Ouvido o Ministério Público ou Querelante,
sobre preliminares e documentos, em 05 (cinco) dias (art. 409, caput, do CPP);
4. Inicia-se, portanto, a Audiência de
Instrução, seguindo-se a seguinte ordem (sob pena de nulidade):
4.1) declaração do ofendido/vitima (se
possível/estiver vivo); 2) testemunhas de acusação; 3) testemunhas de defesa;
4) esclarecimentos de peritos; 5) acareações; 6) reconhecimento de pessoas e
coisas; 7) interrogatório do acusado (agora o último ato, segundo Lei
11.689/08); 8) debates (alegações finais de 20 minutos para a acusação e 20
minutos para a defesa, prorrogáveis, por mais 10 minutos para cada parte).
Havendo mais de um acusado, os tempos serão individualizados. Se houver
assistente de acusação este falará depois do Ministério Público, por 10
minutos, prorrogando-se por igual período o tempo da defesa (art.411/412, do
CPP);
5. Encerrados os debates o juiz proferirá
a sua decisão, ou o fará em 10 dias (art. 411, parágrafo 9º, do CPP);
6. O juiz poderá proferir as seguintes
decisões:
6.1) Pronúncia: - Considera admissível à acusação. É
uma decisão interlocutória mista, ou seja, encerra-se a primeira fase, de
formação de culpa, e inaugura-se a fase seguinte, de preparação para o plenário
(2ª fase);
Deve conter o relatório, a fundamentação e
o dispositivo, assim como todas as decisões do poder judiciário (artigo 93, IX,
da Constituição Federal).
Recurso cabível contra está decisão: Rese
(Recurso em sentido estrito) (artigo 581, IV, do CPP).
6.2) Impronúncia: - Assim como a Pronúncia, também,
trata-se de uma decisão interlocutória mista, no entanto, ao invés de encerrar
uma fase e inaugurar outra, apenas, encerra-se, a primeira fase (formação de
culpa/judicium accusationis), sem haver juízo de mérito.
Para que isto ocorra, basta que o julgador
se convença de não existirem provas da materialidade do crime, ou de não
haverem indícios suficientes de autoria.
Significa, portanto, julgar a denúncia ou
queixa, improcedente.
Desde que esteja dentro do lapso
prescricional (de acordo com cada crime), surgindo novas provas, outra denúncia
poderá ser oferecida, instaurando-se novo processo (art. 414, parágrafo único,
do CPP).
Recurso cabível contra está decisão:
Apelação (artigo 416, do CPP);
6.3) Absolvição Sumária: - É uma decisão de mérito, que põe
termo (fim) ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva Estatal.
Ocorre após o reconhecimento, pelo
magistrado, de: 1)estar
provada a inexistência do fato; 2) provado
não ser ele autor ou partícipe do fato; 3) o fato não constitui infração penal; 4) demonstrada causa de isenção de pena
ou de exclusão do crime (art. 415 e incisos do CPP).
6.4) Desclassificação: -
Por fim, poderá, se o caso, desclassificar a imputação criminosa formuladas
pelo MP para a competência de outro juízo, caso reconheça a inexistência de
crime passível de julgamento pelo Tribunal do Júri (art.74, parágrafo 1º, do
CPP).
Recurso cabível contra está decisão:
Apelação (artigo 416, do CPP);
7. Se o juiz decidir pela Pronúncia, a
Defesa poderá se socorrer por meio de recurso em sentido estrito (RESE), que
será julgado pelos (Tribunais de Justiça dos Estados (se crime estadual). Se
nos tribunais for confirmada a decisão de primeira instância (Pronúncia),
conforme o caso, poderá a defesa recorrer por meio de Embargos de Declaração
(art.619, do CPP).
Obs.: existem outros recursos possíveis q.
não estão sendo mencionados, por sua complexidade, não sendo este o objetivo
deste artigo, mais sim, de dar uma visão espacial simplificada.
7.1 Se reformada a decisão de 1ª instância
(Tribunal julgar favorável à Defesa) o processo será arquivado, caso não haja
interposição de recurso por parte do MP.
Todavia, a qualquer momento, desde que não
extinta a punibilidade e surja nova
prova, poderá ser formulada nova denúncia (ação pública) ou queixa (ação privada)
(art. 414, parágrafo único, do CPP).
8. Se o juiz decidir pela Impronúncia,
caberá à acusação/querelante se socorrer por meio do recurso de Apelação (art.
416, caput, do CPP);
8.1 Se não reformada a decisão de
Impronúncia, pelos Tribunais de Justiça, em virtude do recurso de Apelação, o
processo será arquivado;
8.2 Se reformada a decisão de Impronúncia
pelos (Tribunais de Justiça), em virtude do recurso de Apelação interposto pela
acusação/querelante, o acusado será submetido a julgamento pelo Tribunal do
Júri;
9. Se o juiz decidir pela Absolvição
Sumária (art. 415, do CPP), caberá a acusação, caso desejar, lançar mão do
recurso de Apelação (art. 416, do CPP);
9.1 Se não reformada a decisão de
Absolvição Sumária pelos (Tribunais de Justiça), em virtude do recurso de
Apelação eventualmente interposto, o processo será arquivado;
9.2 Se reformada a decisão de Absolvição
Sumária pelos (Tribunais de Justiça), o acusado será submetido a julgamento
pelo Tribunal do Júri;
10. Não sendo o caso de arquivamento do
processo, nem de deslocamento de competência, inicia-se, portanto, a segunda
fase do Tribunal do Júri (juízo de preparação do plenário);
10.1 Na antiga Lei (revogada) referia-se a
esta fase como sendo o momento oportuno para a apresentação do Libelo pelo
órgão do Ministério Público.
10.2 Eliminados pela atual legislação (o
Libelo e a Contrariedade ao Libelo), recebido os autos, o juiz presidente do
Tribunal do Júri, deve providenciar a intimação do Ministério
Público/Querelante, para que ofereça o seu rol de testemunhas, limitado, nesta
fase, até o máximo de 05 (cinco) testemunhas, para cada parte (acusação e
defesa), de modo a serem ouvidas em plenário (entendido pela doutrina para cada
fato e réu);
10.3 Importante lembrar que as testemunhas
que serão ouvidas em plenário, para que se garanta a sua oitiva deverão ser
arroladas em caráter de imprescindibilidade,
incluindo com precisão o seu endereço para que sejam intimadas por mandado
(oficial de justiça) (art. 461, do CPP).
10.4 Apenas a título de conhecimento é
possível que sejam arroladas outras testemunhas ultrapassando o número máximo
permitido (de cinco), a critério do juiz (art. 209, do CPP), apontando a busca
da verdade real, de modo a serem ouvidas como testemunhas
do juízo, portanto, não computadas no número máximo permitido.
10.5 Recebidas às petições das partes,
contendo os requerimentos (produção de provas), rol de testemunhas, juntada de
documentos e eventuais diligências, deve o juiz deliberar a respeito,
objetivando sanar nulidades, ordenar diligências para sanar vícios e esclarecer
fatos, tudo no interesse do julgamento da causa (como por exemplo, a realização
de exame de DNA) (art. 423, do CPP);
10.6 Feito isso, o juiz fará um relatório
sucinto do processo, com as principais ocorrências, sem emitir qualquer
avaliação sobre os fatos. Determinando, em seguida, a sua inclusão em pauta
para julgamento perante o Tribunal do Júri;
11. Inicia-se, aí, (para alguns
doutrinadores, como o ilustre Guilherme de Souza Nucci) a terceira e última
fase do rito especial do Tribunal do Júri (judicium causae), o Plenário;
1.1 O Tribunal estando pronto para
apreciar a causa, é composto por um juiz de direito (Presidente), pelo Promotor
de Justiça, Assistente de Acusação (se tiver), pelo (s) Advogado (s) de Defesa
e por 07 (sete) jurados, previamente sorteados e escolhidos pelas partes e
retirados de um lista de 25 pessoas (art. 447, do CPP);
A titulo de conhecimento, dentre os
jurados que deverão comparecer ao Tribunal do Júri (25 integrantes), 07 (sete)
deles, efetivamente, servirão no Conselho de Sentença. Durante a sua escolha,
sem motivação alguma, as partes poderão rejeitar até 03 (três) jurados (art. 468, do CPP).
11.2 Iniciando-se os trabalhos, desta vez
na frente dos senhores jurados, serão ouvidos na seguinte ordem: 1)declaração do ofendido/vitima (se possível/estiver vivo); 2)testemunhas de acusação; 3)testemunhas de defesa; 4)esclarecimentos dos peritos; 5)acareações; 6)reconhecimento de pessoas e
coisas; 7)interrogatório
do acusado (agora o último
ato); 8)debates orais.
11.3 O tempo destinado à acusação e à
Defesa, nos debates orais será de 01(uma) hora e meia, para cada parte. Havendo
mais de um acusado (dois ou mais réus), o tempo da acusação e da Defesa será de
02 (duas) horas e meia (no tempo regulamentar);
11.4 Na réplica e tréplica, havendo apenas
um réu, o tempo para cada parte será de 01 hora. Entretanto, havendo mais de um
réu, o tempo será de 02 (duas) horas para cada parte, na réplica e na tréplica;
12. Terminado os debates orais, os jurados
se dirigirão para a sala
especial (antigamente
denominada secreta), a fim de votarem aos quesitos previamente formulados pelo
juiz presidente, com base na sustentação oral das partes;
13. Leitura da Sentença. No caso de
condenação do réu, a pena será aplicada pelo juiz presidente, e não pelos
jurados, que apenas votarão pela condenação ou absolvição.
(Obs. Aos
jurados são atribuídas várias
missões (a mais importante
delas é a de decidir o curso e futuro de vidas humanas). Para que não haja erro ou precipitação
em suas votações, devem esses (jurados) se atentarem ao máximo para as provas
contidas no processo, bem
como a tudo aquilo que for apresentado pelas partes, desde que provado
nos autos (não meramente argumentativo). Inclusive, comunicando previamente ao
juiz presidente, poderão tirar suas dúvidas e esclarecer fatos... Neste ponto,
alerto ao jurado, que não pode, em hipótese alguma, sob pena de errar (na nossa
visão em respeito a pensamento diverso), ficar com dúvidas e mesmo assim passar
a votar. Deve, portanto, perguntar, tirar as dúvidas, para que assim, possa
julgar o mais acertadamente possível, de acordo com suas consciências.
Ainda, na linha do julgamento justo, deve
os jurados, se abster de informações (midiáticas) sem respaldo e sem qualquer
base no processo, portanto, absolutamente imparcial, para que dessa forma
possam exercer o "munus" com o máximo de independência, resultando,
então, num julgamento justo, correto e imparcial).
Experiência: fui jurado do Tribunal do
Júri por dois anos...
Bem sei das dificuldades que é ter de
decidir
à vida humana.
à vida humana.
E, sabe qual era o meu principal pensamento
naqueles momentos?
Se estava agindo corretamente, com base
nos verdadeiros fatos.
Não sei se errei ou acertei em minhas
votações, mas, certamente, naquele momento, estava correto da minha convicção e,
sem resquício de qualquer dúvida!
é o que preparamos...
Obs: De forma resumida e sem abranger
algumas questões mais complexas e técnicas, é isso aí...
Um grande abraço,
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