Recebida a denúncia ou queixa, o réu será citado para apresentar a sua defesa prévia, por escrito (artigo 406, do CPP), e não mais para ser interrogado. O interrogatório deve ser realizado, agora, ao final da colheita da prova (art. 411, do CPP);
Inseriu-se, expressamente, na produção da prova, a obrigatoriedade de oitiva da vítima, quando possível (ou seja, estando ela viva) (art. 411, do CPP);
Determina-se que a prova seja colhida em uma única audiência (art. 411, parágrafo 2º, do CPP), além de se fixar o prazo máximo de conclusão para a fase de formação da culpa, em 90 dias (art. 412, do CPP), prazo este não taxativo;
As alegações, passam a ser orais, por 20 minutos para cada parte (acusação e defesa, nesta ordem - art. 411, parágrafo 4º, do CPP);
Criou-se, expressamente, a fase da preparação do processo para julgamento em plenário (art. 422/424 do CPP).
continua...
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