quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Tribunal do Júri – Origem e Fundamento – 1ª parte

Para iniciarmos o estudo do Tribunal do Júri, antes de qualquer coisa faz-se necessário à feitura de breves comentários a respeito de sua origem e necessidade de sua existência em um Estado Democrático de Direitos.


Embora haja divergências a respeito de quando surgira e em que país originou, limitar-me-ei, neste artigo, a mencionar, apenas sobre quando surgiu no Brasil, quais os crimes de sua competência e qual o procedimento atualmente adotado, que é o nosso maior interesse.

No Brasil, foi instituído o Tribunal do Júri por meio de Lei, em 18 de junho de 1.822. Nessa época, era composto por juizes de fato, incumbidos de julgarem crimes, exclusivamente, relacionados aos abusos de Liberdade de Imprensa.

Sua formação era constituída por vinte e quatro cidadãos bons, honrados e patriotas, os quais seriam escolhidos pelo Corregedor e Ouvidores do crime, a requerimento do Procurador da Coroa e Fazenda, que atuavam como Promotor e Fiscal dos delitos.

Os réus podiam recusar dezesseis dos vinte e quatro escolhidos e o único recurso era a clemência real, pois só ao Príncipe cabia a alteração da sentença proferida pelo Tribunal do Júri.

Com o tempo, passou por diversas transformações legislativas, enfrentando, inclusive, o desprezo da carta constitucional de 1.937, ou seja, a constituição foi omissa, e nada mencionou sobre a instituição.

Com a vinda da Constituição Federal de 1988, promulgada no dia 05 de outubro, do corrente ano, conhecida também por Constituição cidadã, foi que o Tribunal do Júri estruturou-se como elemento essencial à garantia de imparcialidade nos julgamentos.

Em outras palavras, fez garantir a inatacabilidade do Tribunal do Júri, por fixá-lo como um direito fundamental, previsto como cláusula pétrea, estampado no artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, in verbis:

“é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:”

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para julgamento dos crimes dolosos contra vida.

continua...


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