quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Tribunal do Júri - Origem e Fundamento - 2ª Parte

Continuando... (leia a 1ª parte)

Do acima exposto, podemos dizer, certamente, de que o Tribunal do Júri sempre objetivou a ampla participação popular na administração da Justiça, com o intuito de minar a concentração de poder punitivo Estatal, muitas vezes concentrado nas mãos de juizes, integrantes da estrutura do Estado. Por oportuno, cabe dizer, passível, como todos os demais cidadãos, ainda que leigos (tecnicamente falando), de cometerem erros, ou de serem influenciados pendendo para um lado ou para o outro. Embora, não se possa generalizar, pois, existem magistrados de estrema capacidade técnica e com elevado grau de imparcialidade, ainda assim, falíveis, como qualquer um ser humano.

De todas as instituições humanas, a do julgamento pelo Tribunal do Júri, está entre as mais antigas. O Tribunal do Júri nada mais é do que o povo julgando o povo (ou seja, integrantes da sociedade, que cometeram crimes contra integrantes da sociedade, serão, portanto, julgados por eles, integrantes da sociedade).

Diríamos que se trata de um julgamento que é composto por aqueles que mais foram lesados pela prática delitiva (sociedade / coletividade), e, portanto, terá a oportunidade (se escolhido para compor o conselho de sentença) de decidir, de acordo com suas convicções, de que forma quer que o direito, ora lesado, seja restabelecido, ou mesmo, de que forma quer que seja reprimido o praticante do delito.

Não há dúvidas de que o jurado (integrante da sociedade), saiba de uma forma, clara e precisa, o que é mais adequado para sua vida e de sua família, muitas vezes, melhor do que qualquer integrantes do poder legislativo (criador das leis).

O atual (em vigor) procedimento do Tribunal do Júri, previsto no código de processo penal (art. 406/497), alterado pela Lei 11.689/08, dispõe o seguinte:

Da Composição do Tribunal do Júri...

Diversamente da época que se originou o Tribunal do Júri no Brasil (24 jurados), e da antiga lei derrogada (21 jurados), hoje a composição do Júri é de 01 juiz togado (quem preside o Tribunal), e de (25 jurados), que serão sorteados dentre os alistados, sendo (07 jurados) deles escolhidos para compor o Conselho de Sentença (art. 447, do CPP).

Importante, ressaltar, que nem todas as pessoas poderão servir no mesmo Conselho, ou seja, o (art. 448, do CPP), prevê uma série de impedimentos para que pessoas componham o mesmo conselho de sentença (por exemplo, marido e mulher), não poderão fazer parte do mesmo julgamento.

Parece-nos clara tal proibição pelo legislador, pois é natural que nesses casos (embora não seja regra), o marido ou a mulher, queiram decidir da mesma forma, restando, claramente, num júri parcial, o que não é correto.

Vale dizer, que aos jurados, aplica-se, os mesmos impedimentos, as mesmas suspeições e as mesmas incompatibilidades, a que os juizes togados (leia-se juizes de direito), estão submetidos (art. 447, parágrafo 2º, do CPP). Portanto, são também responsabilizados, criminalmente, estando no exercício de suas funções (durante o julgamento) ou a pretexto de exerce-la, nos termos do (art. 446, do CPP).


continua....



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