sábado, 7 de novembro de 2009

Você Sabe como Funciona o Tribunal do Júri? Conheça!

Rito do Júri (Novo Procedimento de acordo com a Lei 11.689/08).


Vamos lá...
Começa assim:

1.Recebimento da denúncia ou queixa (artigo 406, caput, do CPP);

2.Apresentação de Resposta pela Defesa, em 10 dias (também chamada de Defesa Prévia), segundo Nucci, Tribunal do Júri, página 48. Podendo arrolar até 8 (oito) testemunhas para cada parte (Defesa e Acusação), arguir preliminares, oferecer documentos e especificar provas, tudo que interesse a Defesa (art. 406, parágrafo 3º);

3.Apresentada a Resposta pela Defesa, será Ouvido o Ministério Público ou Querelante, sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias (art. 409, caput, do CPP);

4.Inicia-se, então, a Audiência de Instrução, ouvindo-se na seguinte ordem:

4.1)declaração do ofendido/vitima (se possível/estiver vivo); 2)testemunhas de acusação; 3)testemunhas de defesa; 4)esclarecimentos dos peritos; 5)acareações; 6)reconhecimento de pessoas e coisas; 7)interrogatório do acusado (agora o último ato); 8)debates (alegações finais de 20 minutos para a acusação e 20 minutos para a defesa, prorrogáveis por mais 10 minutos). Havendo mais de um acusado, os tempos serão individualizados. Se houver assistente de acusação este falará depois do Ministério Público, por 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo da defesa (art.411/412, do CPP);

5.Encerrados os debates o juiz proferirá a sua decisão, ou fará em 10 dias;

6.O juiz poderá proferir as seguintes decisões:

6.1)Pronúncia - Considera admissível à acusação. É uma decisão interlocutória mista, ou seja, encerra-se a fase de formação de culpa (1ª fase), e inaugura-se a fase de preparação para o plenário (2ª fase).

Deve conter o relatório, a fundamentação e o dispositivo, assim como todas as decisões do poder judiciário (artigo 93, IX, da Constituição Federal).
Recurso cabível contra está decisão: Rese (Recurso em sentido estrito) (artigo 581, IV, do CPP);

6.2)Impronúncia - Assim, como a Pronúncia, também, trata-se de uma decisão interlocutória mista, no entanto, ao invés de encerrar uma fase, e inaugurar outra, apenas, encerra-se, a primeira fase (formação de culpa/judicium accusationis), sem haver juízo de mérito.

Para que isto ocorra, basta que o julgador se convença de não existirem provas da materialidade do crime, ou de não haverem indícios suficientes de autoria.

Significa, portanto, julgar a denúncia ou queixa, improcedente.

Desde que esteja dentro do lapso prescricional (de acordo com cada crime), surgindo novas provas, outro processo poderá ser instaurado.
Recurso cabível contra está decisão: Apelação (artigo 416, do CPP);


6.3)Absolvição Sumária - É uma decisão de mérito, que põe termo (fim) ao processo, julgado improcedente a pretensão punitiva do Estado.

Ocorre após o reconhecimento, pelo magistrado, de: 1)estar provada a inexistência do fato; 2)estar provado não ter sido o réu o autor do fato; que o fato não constitui infração penal; estar demonstrada a excludente de ilicitude (exclusão do crime) ou de culpabilidade (isenção de pena).
Recurso cabível contra está decisão: Apelação (artigo 416, do CPP);


7.Se o juiz decidir pela Pronúncia, a Defesa poderá se socorrer por meio de recurso (RESE), que será julgado pelos (Tribunais de Justiça). Se nos tribunais for confirmada a decisão de primeira instância (Pronúncia), conforme o caso, poderá a defesa recorrer por meio de Embargos de Declaração (art.619, do CPP);

Obs: existem outros recursos possíveis q. não estão sendo mencionados, por sua complexidade, não sendo este o objetivo deste artigo, mais sim, dar uma visão espacial.

7.1Se reformada a decisão de 1ª instância (Tribunal julgar favorável a Defesa) o processo será arquivado. Todavia, a qualquer momento, desde que não extinta a punibilidade e surja nova prova, poderá ser formulada nova denúncia (ação pública) ou queixa (ação privada) (art. 414, parágrafo único, do CPP);

8.Se o juiz decidir pela Impronúncia, caberá a acusação/querelante se socorrer por meio do recurso de Apelação (art. 416, caput, do CPP);

8.1Se não reformada a decisão de Impronúncia pelos (Tribunais de Justiça), em virtude do recurso de Apelação, ora interposto, o processo será arquivado;

8.2Se reformada a decisão de Impronúncia pelos (Tribunais de Justiça), em virtude do recurso de Apelação interposto pela acusação/querelante, o acusado será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri;

9.Se o juiz decidir pela Absolvição Sumária (art. 415, do CPP), caberá a acusação lançar mão do recurso de Apelação (art. 416, do CPP);

9.1Se não reformada a decisão de Absolvição Sumária pelos (Tribunais de Justiça), em virtude do recurso de Apelação interposto, o processo será arquivado;

9.2Se reformada a decisão de Absolvição Sumária pelos (Tribunais de Justiça), o acusado será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri;

10.Não sendo o caso de arquivamento do processo, nem de deslocamento de competência, inicia-se, portanto, a segunda fase do Tribunal do Júri (juízo de preparação do plenário);

10.1Na antiga Lei (revogada) referia-se a esta fase como sendo o momento oportuno para a apresentação do Libelo pelo órgão do Ministério Público;

10.2Eliminados pela atual legislação (o Libelo e a Contrariedade ao Libelo), recebido os autos, o juiz presidente do Tribunal do Júri, deve providenciar a intimação do Ministério Público/Querelante, para que ofereça o seu rol de testemunhas, limitado, nesta fase, até o máximo de 5 (cinco) testemunhas, para cada parte (acusação e defesa), de modo a serem ouvidas em plenário;

10.3Importante lembrar que as testemunhas que serão ouvidas em plenário, para que se garanta a sua oitiva deverão ser arroladas em caráter de imprescindibilidade, incluindo com precisão o seu endereço para que sejam intimadas por mandado (oficial de justiça) (art. 461, do CPP);

10.4Apenas a título de conhecimento é possível que sejam arroladas outras testemunhas ultrapassando o número máximo permitido (de cinco), a critério do juiz (art.209, do CPP), apontando a busca da verdade real, de modo a serem ouvidas como testemunhas do juízo, portanto, não computadas no número máximo permitido;

10.5Recebidas às petições das partes, contendo os requerimentos (produção de provas), rol de testemunhas, juntada de documentos e eventuais diligências, deve o juiz deliberar a respeito, objetivando sanar nulidades, ordenar diligências para sanar vícios e esclarecer fatos, tudo no interesse ao julgamento da causa (como por exemplo, a realização de exame de DNA) (art. 423, do CPP);

10.6Feito isso, o juiz fará um relatório sucinto do processo, com as principais ocorrências, sem emitir qualquer avaliação sobre os fatos. Determinando, em seguida, a sua inclusão em pauta para julgamento pelo Tribunal do Júri;

11.Inicia-se, agora, a terceira e última fase do rito especial do Tribunal do Júri (judicium causae), o Plenário;

1.1O Tribunal pronto para apreciar a causa é composto por um juiz de direito (Presidente), pelo Promotor de Justiça, Assistente de Acusação (se tiver), pelo (s) Advogado (s) de Defesa e por 07 (sete) jurados, previamente sorteados e escolhidos pelas partes (art. 447, do CPP);

A titulo de conhecimento, dentre os jurados que deverão comparecer ao Tribunal do Júri (25 integrantes), 07 (sete) deles, efetivamente, servirão no Conselho de Sentença. Durante a sua escolha, sem motivação alguma, as partes poderão rejeitar até 3 (três) (art. 468, do CPP);

11.2Iniciando-se os trabalhos, desta vez na frente dos jurados, serão ouvidos na seguinte ordem: declaração do ofendido/vitima (se possível/estiver vivo); 2)testemunhas de acusação; 3)testemunhas de defesa; 4)esclarecimentos dos peritos; 5)acareações; 6)reconhecimento de pessoas e coisas; 7)interrogatório do acusado (agora o último ato); 8)debates orais;

11.3O tempo destinado para a acusação e para a Defesa nos debates orais é de 1(uma) hora e meia, para cada parte. Havendo mais de um acusado (dois ou mais réus), o tempo da acusação e da Defesa será de 2 (duas) horas e meia (no tempo regulamentar);

11.4Na réplica e tréplica havendo apenas um réu, o tempo para cada parte será de 1 hora. Havendo mais de um réu, o tempo será 2 (duas) horas para cada parte, na réplica e na tréplica;

12.Terminado os debates orais, os jurados se dirigirão para a sala especial (antiga sala denominada secreta), a fim de votarem aos quesitos previamente formulados pelo juiz presidente, com base na sustentação das partes;

13.Leitura da Sentença. No caso de condenação do réu, aplicação da pena pelo juiz presidente.



Obs: De forma resumida e sem abranger algumas questões mais complexas e técnicas, é isso aí...
um grande abraço,




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