quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Rapidinhas...

Você sabe como são escolhidos os jurados (as) para compor o Conselho de Sentença no Tribunal do Júri...?


A primeira coisa que devemos saber é que o alistamento ocorre anualmente. A segunda coisa é que é de competência do Presidente do Tribunal do Júri (da comarca do local) a triagem para a escolha dos jurados. Depois, devemos considerar a quantidade de habitantes em uma comarca, para determinarmos o número de jurados que serão selecionados para comporem (se escolhidos), o Tribunal do Júri.

Funciona assim!

Nas comarcas (cidades) onde o número de habitante seja maior do que um milhão de pessoas, serão habilitados de oitocentos a mil e quinhentos jurados;

Nas comarcas (cidades) onde o número de habitantes seja maior do que cem mil pessoas, serão habilitados de trezentos a setecentos jurados;

E, nas comarcas (cidades) onde o número de habitantes seja menor do que cem mil pessoas, serão habilitados de oitenta a quatrocentos jurados.

Poderá, também, em algumas comarcas (por conta do excessivo número de julgamentos), ser aumentado o número de jurados, organizando, se necessário, lista de suplentes.

De onde são tirados os nomes dos jurados...?

O Presidente do Tribunal do Júri, requisita das autoridades locais, como associações de classe e de bairro, instituições de ensino (faculdades/colégios), sindicatos, repartições públicas (cartórios eleitorais), entidades associativas e culturais (clubes) e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam condições (idoneidade) para exercerem a função de jurado.

Depois disso, esses nomes passam pelo crivo do Poder Judiciário, para constatar se os indicados não possuem macula em sua vida pregressa (ou seja, não possuem antecedentes criminais).

Além disso, é possível também, ser inscrito para atuar como jurado, na comarca onde reside, sem que tenha que ser indicado pelas entidades acima. Basta ir até um cartório da vara do júri (aqueles que aceitam inscrição), e formalizar o seu pedido, que também deverá passar pela crivo do Poder do Judiciário.

Para serem selecionados ou inscritos como jurados, deverão ter além de notória idoneidade, como dito, idade mínima de 18 anos, ficando isentos os maiores de 70 anos, que requeiram sua dispensa (arts. 436, caput, e art.437,IX, do Código de Processo Penal).

Não se admitirá que nenhum cidadão seja excluído dos trabalhos dos júri, ou mesmo deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução (art. 436, parágrafo 1º, do CPP).

Fonte: (art. 425/426, do Código de Processo Penal).

é isso ai...



Um comentário:

Anônimo disse...

Que interessante!não sabia que era dessa forma a escolha de um juri.Esse tipo de "curiosidade" é legal manter no blog.

Sucesso.