quinta-feira, 18 de março de 2010

Saíba como funciona o rito do Tribunal do Júri...


Rito do Júri (Novo Procedimento de acordo com a Lei 11.689/08).


Vamos lá...
Começa assim:

1. Recebimento da denúncia ou queixa (artigo 406, caput, do CPP);

2. Apresentação de "Resposta à Acusação" pela Defesa, em 10 dias (também chamada de Defesa Prévia), segundo Nucci, Tribunal do Júri, página 48. Podendo arrolar até 08 (oito) testemunhas para cada parte (Defesa e Acusação), arguir preliminares, oferecer documentos e especificar provas, tudo que interesse a Defesa (art. 406, parágrafo 3º);

3. Apresentada a Resposta pela Defesa (agora não mais facultativa), será Ouvido o Ministério Público ou Querelante, sobre preliminares e documentos, em 05 (cinco) dias (art. 409, caput, do CPP);

4. Inicia-se, portanto, a Audiência de Instrução, seguindo-se a seguinte ordem (sob pena de nulidade):

4.1) declaração do ofendido/vitima (se possível/estiver vivo); 2) testemunhas de acusação; 3) testemunhas de defesa; 4) esclarecimentos de peritos; 5) acareações; 6) reconhecimento de pessoas e coisas; 7) interrogatório do acusado (agora o último ato, segundo Lei 11.689/08); 8) debates (alegações finais de 20 minutos para a acusação e 20 minutos para a defesa, prorrogáveis, por mais 10 minutos para cada parte). Havendo mais de um acusado, os tempos serão individualizados. Se houver assistente de acusação este falará depois do Ministério Público, por 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo da defesa (art.411/412, do CPP);

5. Encerrados os debates o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 dias (art. 411, parágrafo 9º, do CPP);

6. O juiz poderá proferir as seguintes decisões:

6.1) Pronúncia: - Considera admissível à acusação. É uma decisão interlocutória mista, ou seja, encerra-se a primeira fase, de formação de culpa, e inaugura-se a fase seguinte, de preparação para o plenário (2ª fase);

Deve conter o relatório, a fundamentação e o dispositivo, assim como todas as decisões do poder judiciário (artigo 93, IX, da Constituição Federal).

Recurso cabível contra está decisão: Rese (Recurso em sentido estrito) (artigo 581, IV, do CPP).

6.2) Impronúncia: - Assim como a Pronúncia, também, trata-se de uma decisão interlocutória mista, no entanto, ao invés de encerrar uma fase e inaugurar outra, apenas, encerra-se, a primeira fase (formação de culpa/judicium accusationis), sem haver juízo de mérito.

Para que isto ocorra, basta que o julgador se convença de não existirem provas da materialidade do crime, ou de não haverem indícios suficientes de autoria.

Significa, portanto, julgar a denúncia ou queixa, improcedente.

Desde que esteja dentro do lapso prescricional (de acordo com cada crime), surgindo novas provas, outra denúncia poderá ser oferecida, instaurando-se novo processo (art. 414, parágrafo único, do CPP).

Recurso cabível contra está decisão: Apelação (artigo 416, do CPP);

6.3) Absolvição Sumária: - É uma decisão de mérito, que põe termo (fim) ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva Estatal.

Ocorre após o reconhecimento, pelo magistrado, de: 1)estar provada a inexistência do fato; 2) provado não ser ele autor ou partícipe do fato; 3) o fato não constitui infração penal; 4) demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415 e incisos do CPP).

6.4) Desclassificação: - Por fim, poderá, se o caso, desclassificar a imputação criminosa formuladas pelo MP para a competência de outro juízo, caso reconheça a inexistência de crime passível de julgamento pelo Tribunal do Júri (art.74, parágrafo 1º, do CPP).
   
Recurso cabível contra está decisão: Apelação (artigo 416, do CPP);

7. Se o juiz decidir pela Pronúncia, a Defesa poderá se socorrer por meio de recurso em sentido estrito (RESE), que será julgado pelos (Tribunais de Justiça dos Estados (se crime estadual). Se nos tribunais for confirmada a decisão de primeira instância (Pronúncia), conforme o caso, poderá a defesa recorrer por meio de Embargos de Declaração (art.619, do CPP).

Obs.: existem outros recursos possíveis q. não estão sendo mencionados, por sua complexidade, não sendo este o objetivo deste artigo, mais sim, de dar uma visão espacial simplificada.

7.1 Se reformada a decisão de 1ª instância (Tribunal julgar favorável à Defesa) o processo será arquivado, caso não haja interposição de recurso por parte do MP.

Todavia, a qualquer momento, desde que não extinta a punibilidade e surja nova prova, poderá ser formulada nova denúncia (ação pública) ou queixa (ação privada) (art. 414, parágrafo único, do CPP).

8. Se o juiz decidir pela Impronúncia, caberá à acusação/querelante se socorrer por meio do recurso de Apelação (art. 416, caput, do CPP);

8.1 Se não reformada a decisão de Impronúncia, pelos Tribunais de Justiça, em virtude do recurso de Apelação, o processo será arquivado;

8.2 Se reformada a decisão de Impronúncia pelos (Tribunais de Justiça), em virtude do recurso de Apelação interposto pela acusação/querelante, o acusado será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri;

9. Se o juiz decidir pela Absolvição Sumária (art. 415, do CPP), caberá a acusação, caso desejar, lançar mão do recurso de Apelação (art. 416, do CPP);

9.1 Se não reformada a decisão de Absolvição Sumária pelos (Tribunais de Justiça), em virtude do recurso de Apelação eventualmente interposto, o processo será arquivado;

9.2 Se reformada a decisão de Absolvição Sumária pelos (Tribunais de Justiça), o acusado será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri;

10. Não sendo o caso de arquivamento do processo, nem de deslocamento de competência, inicia-se, portanto, a segunda fase do Tribunal do Júri (juízo de preparação do plenário);

10.1 Na antiga Lei (revogada) referia-se a esta fase como sendo o momento oportuno para a apresentação do Libelo pelo órgão do Ministério Público.

10.2 Eliminados pela atual legislação (o Libelo e a Contrariedade ao Libelo), recebido os autos, o juiz presidente do Tribunal do Júri, deve providenciar a intimação do Ministério Público/Querelante, para que ofereça o seu rol de testemunhas, limitado, nesta fase, até o máximo de 05 (cinco) testemunhas, para cada parte (acusação e defesa), de modo a serem ouvidas em plenário (entendido pela doutrina para cada fato e réu);

10.3 Importante lembrar que as testemunhas que serão ouvidas em plenário, para que se garanta a sua oitiva deverão ser arroladas em caráter de imprescindibilidade, incluindo com precisão o seu endereço para que sejam intimadas por mandado (oficial de justiça) (art. 461, do CPP).

10.4 Apenas a título de conhecimento é possível que sejam arroladas outras testemunhas ultrapassando o número máximo permitido (de cinco), a critério do juiz (art. 209, do CPP), apontando a busca da verdade real, de modo a serem ouvidas como testemunhas do juízo, portanto, não computadas no número máximo permitido.

10.5 Recebidas às petições das partes, contendo os requerimentos (produção de provas), rol de testemunhas, juntada de documentos e eventuais diligências, deve o juiz deliberar a respeito, objetivando sanar nulidades, ordenar diligências para sanar vícios e esclarecer fatos, tudo no interesse do julgamento da causa (como por exemplo, a realização de exame de DNA) (art. 423, do CPP);

10.6 Feito isso, o juiz fará um relatório sucinto do processo, com as principais ocorrências, sem emitir qualquer avaliação sobre os fatos. Determinando, em seguida, a sua inclusão em pauta para julgamento perante o Tribunal do Júri;

11. Inicia-se, aí, (para alguns doutrinadores, como o ilustre Guilherme de Souza Nucci) a terceira e última fase do rito especial do Tribunal do Júri (judicium causae), o Plenário;

1.1 O Tribunal estando pronto para apreciar a causa, é composto por um juiz de direito (Presidente), pelo Promotor de Justiça, Assistente de Acusação (se tiver), pelo (s) Advogado (s) de Defesa e por 07 (sete) jurados, previamente sorteados e escolhidos pelas partes e retirados de um lista de 25 pessoas (art. 447, do CPP);

A titulo de conhecimento, dentre os jurados que deverão comparecer ao Tribunal do Júri (25 integrantes), 07 (sete) deles, efetivamente, servirão no Conselho de Sentença. Durante a sua escolha, sem motivação alguma, as partes poderão rejeitar até 03 (três) jurados (art. 468, do CPP).

11.2 Iniciando-se os trabalhos, desta vez na frente dos senhores jurados, serão ouvidos na seguinte ordem: 1)declaração do ofendido/vitima (se possível/estiver vivo); 2)testemunhas de acusação; 3)testemunhas de defesa; 4)esclarecimentos dos peritos; 5)acareações; 6)reconhecimento de pessoas e coisas; 7)interrogatório do acusado (agora o último ato); 8)debates orais.

11.3 O tempo destinado à acusação e à Defesa, nos debates orais será de 01(uma) hora e meia, para cada parte. Havendo mais de um acusado (dois ou mais réus), o tempo da acusação e da Defesa será de 02 (duas) horas e meia (no tempo regulamentar);

11.4 Na réplica e tréplica, havendo apenas um réu, o tempo para cada parte será de 01 hora. Entretanto, havendo mais de um réu, o tempo será de 02 (duas) horas para cada parte, na réplica e na tréplica;

12. Terminado os debates orais, os jurados se dirigirão para a sala especial (antigamente denominada secreta), a fim de votarem aos quesitos previamente formulados pelo juiz presidente, com base na sustentação oral das partes;

13. Leitura da Sentença. No caso de condenação do réu, a pena será aplicada pelo juiz presidente, e não pelos jurados, que apenas votarão pela condenação ou absolvição.

(Obs. Aos jurados são atribuídas várias missões (a mais importante delas é a de decidir o curso e futuro de vidas humanas). Para que não haja erro ou precipitação em suas votações, devem esses (jurados) se atentarem ao máximo para as provas contidas no processo, bem como a tudo aquilo que for apresentado pelas partes, desde que  provado nos autos (não meramente argumentativo). Inclusive, comunicando previamente ao juiz presidente, poderão tirar suas dúvidas e esclarecer fatos... Neste ponto, alerto ao jurado, que não pode, em hipótese alguma, sob pena de errar (na nossa visão em respeito a pensamento diverso), ficar com dúvidas e mesmo assim passar a votar. Deve, portanto, perguntar, tirar as dúvidas, para que assim, possa julgar o mais acertadamente possível, de acordo com suas consciências.

Ainda, na linha do julgamento justo, deve os jurados, se abster de informações (midiáticas) sem respaldo e sem qualquer base no processo, portanto, absolutamente imparcial, para que dessa forma possam exercer o "munus" com o máximo de independência, resultando, então, num julgamento justo, correto e imparcial).  

Experiência: fui jurado do Tribunal do Júri por dois anos...

Bem sei das dificuldades que é ter de decidir
à vida humana.

E, sabe qual era o meu principal pensamento naqueles momentos?

Se estava agindo corretamente, com base nos verdadeiros fatos.

Não sei se errei ou acertei em minhas votações, mas, certamente, naquele momento, estava correto da minha convicção e, sem resquício de qualquer dúvida!

é o que preparamos...

Obs: De forma resumida e sem abranger algumas questões mais complexas e técnicas, é isso aí...
Um grande abraço,


2 comentários:

Unknown disse...

Mesmo tendo sido colocado de forma suscinta foi bastante util.

Sucesso!

Um abraço

Temis

Unknown disse...

Olá Dr. Ricardo Martins!

Estou torcendo muito pela absorvição dos seus clientes, o casal Nardoni, acredito sim que eles são inocentes, pois quem fez a imagem deles de assassino foi a mídia.

Forte abraço e sucesso sempre...

Emerson Pordeus

e.pordeus@hotmail.com